I – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. II – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuÃzo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluÃdas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuÃzo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condiçôes preestabelecidas. IV – quando a União tiver que intervir no domÃnio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. V – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.