Em seu art. 150, VI, "c", a Constituição Federal de 1988 estabelece que é vedada a instituição de
Em seu art. 150, VI, "c", a Constituição Federal de 1988 estabelece que é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundaçôes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçôes e de assistência social, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Dentre os referidos requisitos, encontra-se: