I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. III. As autarquias e as fundaçôes públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.