Considere a seguinte situação: Em 1º de janeiro de 2001...
Considere a seguinte situação: Em 1º de janeiro de 2001 foi baixado um Convênio ICMS XX que reduzia, a partir de janeiro, a base de cálculo do único produto que a Indústria Miraflor produzia. A empresa, desatenta, continuou a calcular o imposto devido pela base de cálculo "cheia", fazendo o respectivo destaque em seus documentos fiscais. Em dezembro de 2003, o fisco autuou a empresa em trabalho que abrangeu as operaçôes desde janeiro de 2001, porque a referida empresa não declarava suas operaçôes e o fez também sem atentar para a existência do Convênio. O contribuinte contestou o trabalho fiscal no Tribunal Administrativo, mas não a existência do Convênio, que ainda ignorava. O Tribunal, em decisão de 2ª instância, irrecorrível, manteve o trabalho fiscal na sua totalidade, publicando a decisão em 2 de janeiro de 2006. No dia seguinte à publicação, o contribuinte pagou o débito exigido. Dias depois, tomando conhecimento do Convênio ICMS-XX, que vigorou apenas no exercício de 2001, a empresa entendeu que podia requerer a restituição do imposto, correspondente à importância recolhida a maior, e restituição proporcional dos juros de mora e penalidades sofridas, alegando erro de direito e de fato. Em seu requerimento, a autuada apenas comprovou que pagou a importância objeto de sua condenação administrativa. O fisco indeferiu o requerimento. Tratando-se de ICMS, a fundamentação utilizada para esse indeferimento, com base na legislação de repetição de indébito, prevista no CTN, foi que: