I - Uma emenda constitucional, emanada, portanto, do poder constituinte derivado, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.
II - Leis anteriores à Constituição permanecem válidas e eficazes, se regular o processo legislativo que as originou mesmo que com ela incompatÃveis.
III - Presume-se a inconstitucionalidade da lei, mesmo quando a violação à Constituição não se apresente manifesta, militando a dúvida contra a validade da lei.
IV - A revogação da lei arguida de inconstitucional não extingue a ação direta, porque não há perda de objeto.
V - Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei anterior à Constituição em vigor.