Consoante sua definição, prevista no art. 67 do Código de
Consoante sua definição, prevista no art. 67 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), o crime de publicidade enganosa consiste no seguinte: "Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva". O crime de indução criminosa na propaganda, tipificado no art. 68 do mesmo diploma legal, consiste, por sua vez, em: "Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança". A análise deles permite afirmar, à luz da doutrina, que