Os artigos 39 a 43 da Resolução n.º 464/07 do Conselho Federal de Farmácia tratam da inscrição
Os artigos 39 a 43 da Resolução n.º 464/07 do Conselho Federal de Farmácia tratam da inscrição remida, a cujo beneficiário se faculta a dispensa de recolhimento das anuidades. Para que seja efetivada tal modalidade de inscrição o Farmacêutico:
I. deverá ser aposentado por invalidez ou possuir, na data da solicitação, idade superior a 70 (setenta) anos, não mais exercendo atividades na área de Farmácia; II. deverá estar quite com todas as obrigaçôes financeiras perante o Conselho Regional de Farmácia; III. não poderá ter sofrido qualquer penalidade por infração ética.