I. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos em qualquer hipótese. II. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. III. Prescrevem as prestaçôes respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes.