I. O desconhecimento do estado gravÃdico da empregada pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o perÃodo de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao perÃodo de estabilidade. III. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, desde que não tenha iniciado seu contrato de trabalho já em estado gravÃdico.