Dispôem o artigo 66, caput, e seu § 1º, da Lei Complementar
Dispôem o artigo 66, caput, e seu § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura:“Art. 66 − Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.§ 1º − Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.”Referidos dispositivos legais: