I. O Município poderá cobrar o imposto estadual sobre operaçôes relativas à circulação de mercadorias relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território. II. Nas hipóteses previstas no artigo 62, da Lei 5.172/66, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado. III. Do imposto sobre operaçôes de crédito, câmbio e seguro, e sobre operaçôes relativas a títulos e valores mobiliários, o Poder Executivo pode, nas condiçôes e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.