Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo 312 do CPP, será admitida a decretação da
Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I - punidos com reclusão; II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo duvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime culpo so, em sentença transitada em julgado