Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo 312 do CPP, será admitida a decretação da

Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo duvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime culpo so, em sentença transitada em julgado

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