2023 Direito em Geral #110035

Segundo o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

Segundo o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condiçôes por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Trata-se do princípio:

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