Segundo o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
Segundo o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condiçôes por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Trata-se do princípio: