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A melhor doutrina define a servidão administrativa como "o direito real de gozo, de natureza pública, instituÃdo sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou os seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (Di Pietro, 1999/143). Essa definição permite concluir que a servidão: I. dispensa a exigência de lei especÃfica; II. sempre limita a propriedade; III. pode ser estabelecida sobre imóveis da própria pessoa jurÃdica de direito público. Cortejando as conclusôes esposadas, extrai-se que: