Relativamente à ordem jurídica tributária pode-se dizer:I - capacidade tributária é aptidão para
Relativamente à ordem jurídica tributária pode-se dizer: I - capacidade tributária é aptidão para criar, "in abstracto", tributos; II - o princípio da anterioridade, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, em nenhuma hipótese admite exceção; III - atrelado ao princípio da legalidade tributária encontra-se o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o tributo só é exigível quando se realiza, no mundo fenomênico, o pressuposto de fato a cuja ocorrência a lei vincula o nascimento da obrigação tributária; IV - a Constituição Federal alberga a figura da responsabilidade tributária por fato futuro, também conhecida como substituição tributária " para frente"; V - imunidade tributária e isenção tributária configuram o mesmo fato jurídico-tributário.