I. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior à s eleiçôes, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. II. O Senado Federal compôe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princÃpio majoritário. III. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão quatro Senadores, com mandato de oito anos. IV. Cada Senador será eleito com três suplentes.