No Capítulo I "Dos Direitos e Deveres Individuais e
No Capítulo I "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", o art.5º, inciso LVII da Constituição Federal assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Podemos afirmar que esta garantia constitucional se assenta no seguinte princípio: