I − as reproduçôes dos documentos públicos, independente de autenticação por oficial público; II − as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; III − os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informaçôes conferem com o que consta na origem; IV − as reproduçôes digitalizadas de fotografias tiradas por fotógrafo devidamente credenciado junto ao Tribunal de origem.