I. Somente por lei complementar poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. II. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. III. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos polÃticos e da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuÃzo da ação penal cabÃvel. IV. As funçôes de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condiçôes e percentuais mÃnimos previstos em lei, destinam-se apenas à s atribuiçôes de direção, chefia e assessoramento. V. A lei disporá sobre os requisitos e as restriçôes ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informaçôes privilegiadas.