1ª. A medida provisória de que trata o art. 62, da Constituição Federal, pode ser definida como ato
1ª. A medida provisória de que trata o art. 62, da Constituição Federal, pode ser definida como ato administrativo com força de lei, pois, quanto à sua natureza, não difere de um decreto, igualmente um ato oriundo do Poder Executivo. Isto é assim porque, exigindo aquele dispositivo constitucional seja a medida provisória "convertida em lei no prazo de trinta dias", ela em si mesma não é lei, pois não se converte o que não é. 2ª. A adoção de medida provisória pelo Presidente da República exige os pressupostos da relevância e da urgência. A relevância diz respeito à matéria por ela disciplinada; já a urgência, refere-se ela tanto à vigência do provimento propriamente dito, como também sua incidência, ou aplicação, motivo pelo qual não se admite seja editada medida provisória para produzir efeitos somente após determinado lapso temporal. 3ª. A medida provisória, entendida como "meio jurídico idôneo para impedir, de um lado, na esfera das atividades normativas estatais, a consumação do "periculum in mora" e, de outro tornar possível e eficaz a prestação legislativa do Estado", consubstancia-se em ação cautelar legislativa do Presidente da República, que pode ser efetivada quando estão presentes os seus pressupostos autorizadores, sendo o juízo político e discricionário do Presidente insuscetível de apreciação judicial, ou seja, o que é ou não relevante não pode ser aferido pelo Judiciário. 4ª. A medida provisória não apreciada pelo Congresso no prazo de trinta dias é passível de reapresentação; não o é, contudo, aquela que tenha sido expressamente rejeitada. 5ª. Os Governadores e os Prefeitos Municipais, pelo princípio da simetria, podem editar medidas provisórias, valendo-se exclusivamente do permissivo constante do art. 62, da Constituição Federal, que a tanto autoriza o Presidente da República.