1ª. A inconstitucionalidade formal decorre da desconfor...
1ª. A inconstitucionalidade formal decorre da desconformidade do procedimento efetivamente utilizado para a elaboração legislativa em face do conteúdo de norma constitucional prescritiva do processo legislativo exigido para a exteriorização da lei.
3ª. Inconstitucionalidade material significa a existência de antinomia entre o conteúdo de uma lei ou ato normativo e o conteúdo de uma norma constitucional.
5ª. Em caso de inconstitucionalidade material, a invalidade pode atingir uma lei no seu todo, apenas algum ou alguns de seus artigos, parágrafos, incisos ou alÃneas, ou ainda somente parte deles.