Para responder a esta questão considere o art. 442 da
Para responder a esta questão considere o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.De acordo com o art. 442, caput e parágrafo único,