Sobre a execução civil e a execução fiscal, pode-se afirmar:I - na execução por carta, os
Sobre a execução civil e a execução fiscal, pode-se afirmar: I - na execução por carta, os incidentes relacionados com a penhora, avaliação e alienação do bem penhorado serão decididos no juízo deprecado; II - a execução para entrega de coisa certa somente pode ser aparelhada por título executivo judicial; III - quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá diretamente a sua execução pelo procedimento executório específico, independentemente de prévia liquidação, bastando que instrua o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo; IV - no processo executivo fiscal para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, se o executado entender que parte da dívida é incontroversa, poderá pagar esta parcela e garantir a execução pelo saldo remanescente, independentemente da anuência da exequente; V - na execução citar o credor para que venha a juízo receber o que lhe cabe em título executivo extrajudicial.