Recursos cíveis.I. O interesse é tido como um pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos
Recursos cíveis. I. O interesse é tido como um pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, pois decorre da sucumbência. II. O recurso adesivo é sempre subordinado ao recurso principal e deverá ser interposto no prazo de que dispôe a parte para oferecer as contra-razôes ao recurso voluntário interposto pela parte contrária. III. A desistência do recurso independe da anuência do recorrido, em qualquer hipótese. IV. O prazo para interposição de recurso pelo terceiro prejudicado é o mesmo das partes. V. Extinto o processo sem julgamento do mérito, em nenhuma hipótese poderá o Tribunal julgar a lide, sob pena de supressão de um grau de julgamento.