Quanto à ação popular, é certo dizer: (I) a ação popular pode ser manejada para defesa de interesse
Quanto à ação popular, é certo dizer: (I) a ação popular pode ser manejada para defesa de interesse exclusivamente particular, desde que o autor seja eleitor e titular do direito ofendido; (II) a decisão que julga procedente o pedido inicial formulado na ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição; (III) na hipótese do autor abandonar a ação, extingue-se obrigatoriamente o processo, sem apreciação do mérito; (IV) a decisão proferida que conclui pela carência de ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição; (V) a sentença que julga procedente o pedido inicial tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes.
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