Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional:I. Não é possível o juiz antecipar
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: I. Não é possível o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando não verificar receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo diante de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. II. O réu poderá requerer a antecipação da tutela em seu favor. III. Cabe a antecipação de tutela na ação rescisória. IV. Requerendo o autor, a título de antecipação de tutela, providência de natureza cautelar, esta somente poderá ser deferida se presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.