Em execução promovida por "A" contra "B", feitos os
Em execução promovida por "A" contra "B", feitos os cálculos, o "quantum debeatur" foi depositado pelo executado. Intimado, pela imprensa, da efetivação do depósito, o exequente levantou o valor, sem ressalvas e o juiz de primeiro grau decretou a extinção do processo, por renúncia do crédito (art. 794, III, do CPC)."A" apelou, alegando existir crédito a receber e "B", em sua resposta, deduziu que o rcebimento do depósito, sem ressalva, equivale a uma desistência tácita acerca do saldo credor, porventura existente.Nos termos da jurisprudência dominante: