II - São sujeitos passivos na execução o devedor, reconhecido como tal no tÃtulo executivo: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do tÃtulo executivo; o fiador judicial e o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
III - É faculdade do credor desistir de toda execução ou de algumas medidas executivas.
IV - O credor não pode acumular várias execuçôes fundadas em tÃtulos diferentes, ainda que, contra o mesmo devedor.