O Código Penal, no art. 218, define o crime de corrupção de
O Código Penal, no art. 218, define o crime de corrupção de menores, como o ato de "corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo." A respeito do crime acima definido admite-se a seguinte afirmativa: