I - Se o agente, após subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa
I - Se o agente, após subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, restringe a sua liberdade, mantendo-a em seu poder, comete os crimes de roubo e sequestro, em concurso material. II - A disposição segundo a qual "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado", é uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, abraçada pelo Código Penal. III - A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; tenha cumprido pelo menos um quarto da pena; os antecedentes e a personalidade indiquem a conversão recomendável. IV - Há distinção entre imunidade material e imunidade processual ou formal. Na primeira, há uma causa excludente da antijuridicidade, enquanto na segunda o legislador estabelece prerrogativas processuais a serem observadas. V - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Assim, a prescrição da ação penal por homicídio não acarreta a impunibilidade de quem tenha ajudado o autor desse homicídio a escapar da ação da Justiça.