Sobre a publicidade dos atos processuais, no processo penal,...
Sobre a publicidade dos atos processuais, no processo penal, considere:
I. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal garantem a publicidade plena dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses de defesa da intimidade e de interesse social, ou quando da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. II. Com a Constituição Federal de 1988 ficaram proibidas, sem ressalvas, as sessôes ou julgamentos secretos, bem como o sigilo dos atos processuais. III. Por força da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. IV. Por força da garantia constitucional da publicidade dos atos processuais, a votação no tribunal do júri pode ser presenciada por qualquer pessoa. V. No processo penal, o juiz pode decretar o sigilo do processo, proibindo a qualquer do povo, às partes e aos advogados o acesso a ele enquanto durar a instrução.