Na Sociedade Limitada:I. se o contrato social permitir administradores não sócios, a designação
Na Sociedade Limitada:
I. se o contrato social permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. II. a assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo metade do capital social e, em segunda, com qualquer número. III. para modificação do contrato social, a deliberação dos sócios será tomada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social. IV. a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pela integralização do capital social.