I - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. II - O contrato social pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, caso contrário, nas omissôes do Código Civil, será ela regida pelas normas da sociedade simples. III - Estando a limitação de poderes inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade, o excesso por parte dos administradores pode ser oposto a terceiros.