I. Far-se-á a liquidação por arbitramento, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. II. Pode ser oferecida impugnação pelo executado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação do auto de penhora e de avaliação. III. Cabe agravo de instrumento tanto da decisão que resolver sobre impugnação de sentença quanto da decisão de liquidação.