I. Denomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutÃvel a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. II. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questôes decididas. III. Não fazem coisa julgada: (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; (III) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.