Nos termos do Código de Processo Penal, aprovado por Decreto...
Nos termos do Código de Processo Penal, aprovado por Decreto-Lei editado em 1941, o serviço de júri será obrigatório à queles que reúnam as condiçôes respectivas de alistamento. A Constituição brasileira então vigente previa expressamente, dentre as hipóteses de perda de direitos polÃticos, a de “recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou polÃtica, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros” (artigo 119, I). Por essa razão, consta expressamente do artigo 435 do Código de Processo Penal que a recusa ao serviço do júri, por razôes de convicção polÃtica, religiosa ou filosófica, importará a perda dos direitos polÃticos.