Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas Corpus, impetrado por detento do Estado de São

Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos. Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de Execuçôes Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de progressão de regime em favor de Miguel, condenado a pena de reclusão em regime integralmente fechado em decorrência da prática de crime hediondo.

Miguel, inconformado com o indeferimento do pedido de progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuçôes Penais de Rio Branco, propôe medida judicial para impugnação da decisão. O veículo processual e o órgão jurisdicional que melhor solução apresentam para o caso, segundo o ordenamento jurídico constitucional, são:

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