1ª. A inconstitucionalidade formal decorre da desconfor...
1ª. A inconstitucionalidade formal decorre da desconformidade do procedimento efetivamente utilizado para a elaboração legislativa em face do conteúdo de norma constitucional prescritiva do processo legislativo exigido para a exteriorização da lei. 2ª. Ao ser promulgada uma Constituição, verifica-se que o processo legislativo utilizado para a elaboração de uma lei que lhe é anterior não observou as novas exigências estabelecidas para a produção legislativa, equivalendo isso a dizer que se está perante um caso de inconstitucionalidade formal superveniente capaz de levar à invalidade daquele texto legal. 3ª. Inconstitucionalidade material significa a existência de antinomia entre o conteúdo de uma lei ou ato normativo e o conteúdo de uma norma constitucional. 4ª. A inconstitucionalidade material só pode ocorrer quando uma lei entrar em vigor posteriormente à Constituição cujos dispositivos contrarie, pois, se a vigência for anterior, entende-se que o caso é de revogação. 5ª. Em caso de inconstitucionalidade material, a invalidade pode atingir uma lei no seu todo, apenas algum ou alguns de seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, ou ainda somente parte deles.