1ª. A inconstitucionalidade arguida pela via de defesa, equivalendo à inconstitucionalidade pela
1ª. A inconstitucionalidade arguida pela via de defesa, equivalendo à inconstitucionalidade pela via de exceção ou incidental, pode ser declarada no curso de processos judiciais a pedido do autor ou do réu, em açôes de qualquer natureza, sejam civis, penais, trabalhistas ou eleitorais, aí incluídas as açôes civis públicas, os mandados de segurança e os embargos à execução. 2ª. A declaração de inconstitucionalidade pela via de defesa, quando proferida no curso de um processo judicial, tem efeitos "erga omnes", ou seja, produzirá efeitos em face de terceiros estranhos à relação processual, porque a invalidade da lei, assim tida pela sentença, também os atinge, não podendo o incidente de inconstitucionalidade, por isso, ser levantado em processos que observem o rito sumaríssimo. 3ª. A declaração de inconstitucionalidade por via de ação direta tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei considerada inconstitucional, podendo a referida ação ser ajuizada apenas pelos agentes públicos e entidades expressamente indicadas nas Constituiçôes da República e dos Estados. 4ª. Os princípios constitucionais, entendidos como normas dotadas de alta abstração conceitual e escassa densidade normativa possuem, no entanto, funcionalidade, prestando-se assim a servir de mecanismos auxiliares no processo de interpretação e integração da Constituição e do direito infraconstitucional, cumprindo eficácia derrogatória da legislação anterior e impeditiva da legislação posterior quando estas se mostrem incompatíveis com seus postulados. 5ª. O Ministério Público, seja como autor de uma ação, seja como fiscal da lei, está legitimado, na via incidental ou de defesa, a questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.