I – Somente as fábricas A, B e C devem responder pelo dever indenizar o dano ambiental causado, pois a responsabilidade do fazendeiro D fica excluÃda ante a ausência de culpa grave. II – As fábricas A, B e C respondem solidariamente pelo dano ambiental. III – As fábricas A, B e C respondem pelo dano ambiental, salvo se o lançamento dos resÃduos quÃmicos no leito do rio se deu pelo fato de vários raios terem atingido à s suas instalaçôes. IV – As fábricas A, B e C, bem como o fazendeiro D, considerada a teoria da responsabilidade civil objetiva, respondem pelo dever de indenizar os danos causados ao meio ambiente (poluição do rio e queimada de área de preservação permanente), independentemente da aplicação das sançôes administrativas. V – As fábricas A, B e C respondem pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao meio ambiente.