I. Havendo culpa no desempenho de suas funçôes, os administradores respondem subsidiariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados. II. Segundo o Código Civil brasileiro, a sociedade pode opor a terceiros o excesso por parte dos administradores somente na hipótese de a limitação de poderes estar inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade. III. O sócio ingressante, salvo na hipótese de expressa previsão contratual onde declare conhecer a situação econômico-financeira da sociedade, não responde por dÃvidas sociais anteriores à admissão.