Sobre "Férias" o R.J.U. dispôe que:I- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
Sobre "Férias" o R.J.U. dispôe que: I- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 3 (três) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. II- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. III- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.