Questão: 82366 - Direito Processual Penal - Banca: - Prova: - Data: 01/01/2023

O representante do Ministério Público, em data de 30.06.95, ofereceu denúncia contra o indiciado pela prática de infração prevista no art. 19, § 2º, letra "b", do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravençôes Penais). A denúncia foi recebida seguindo-se os demais atos procedimentais aprazando o Juiz, a final, data para a audiência de julgamento (art. 538, "caput" do CPP). Nesta audiência, o Juiz, face ao adiantado da hora (as testemunhas prolongaram-se nos depoimentos), resolveu conceder às partes o prazo de 10 (dez) minutos, sem prorrogação, para as alegaçôes finais orais (debates). Houve imediato protesto do Advogado do réu, que arguiu a nulidade do ato em face do evidente prejuízo que tal encurtamento de prazo acarretaria à defesa, no que foi secundado pelo Promotor de Justiça, que igualmente o acompanhou no protesto. Seguiu-se um pequeno incidente, onde, por fim, acabou o Juiz em conceder a cada uma das partes, a requerimento destas, o prazo de 5 (cinco) dias para a elaboração do respectivo memorial. Ocorre que o defensor, ao apresentá-lo, arguiu, preliminarmente, a nulidade do ato, que por atípico acarretou prejuízo à sua defesa. O Juiz, reconhecendo que efetivamente houvera inversão tumultuária do ato processual, decorrente de momento de tensão por ocasião da audiência mencionada, acolheu a nulidade, já que tempestivamente arguida (no momento em que esta ocorreu). Em consequência disso, anulou o despacho anterior (concessão de prazo à elaboração do memorial) e designou nova audiência de instrução e julgamento, que se realizaria 89 (oitenta e nove) dias depois, para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e para as alegaçôes orais, na forma da lei.

Nesta hipótese indaga-se:

  • a
  • b
  • c
  • d
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