I - Deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou Açôes de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria;
II - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraçôes obrigarão o proponente;
III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possÃvel ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu Sindicato;
IV - Poderá a parte se fazer representar por advogado devidamente inscrito na OAB e conste na procuração poderes para prestar depoimento pessoal.