Segundo o Código do Processo Penal, "A lei processual penal
Segundo o Código do Processo Penal, "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuÃzo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." (art. 2.º). Neste dispositivo, o legislador pátrio, no que tange à aplicação da lei processual penal no tempo, adotou o princÃpio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, uma vez que, se tivesse, a retroatividade anularia os atos anteriores, o que não ocorre. Aplica-se, portanto, o princÃpio do tempus regit actum, do qual decorrem dois efeitos: