Quanto ao processo e julgamento dos crimes de imprensa:I.
Quanto ao processo e julgamento dos crimes de imprensa:I. se de referências, alusôes ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável para dar explicaçôes em juízo;II. o prazo para o oferecimento da queixa ou da representação será interrompido pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento;III. quem foi objeto de notícia inverídica ou errônea tem direito à resposta ou retificação, podendo exigi-la diretamente junto ao órgão de divulgação;IV. com o recebimento da denúncia ou queixa, deverá o juiz ordenar a citação do réu ou querelado para a apresentação de defesa prévia, podendo nesta oportunidade ser levantada a exceção da verdade;V. a retratação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal somente contra o responsável pelos crimes de calúnia e difamação.