A Lei nº 10.028/00, em seu capítulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas - dispôe, no

A Lei nº 10.028/00, em seu capítulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas - dispôe, no preceito primário do art. 359-A, "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa", prevendo, no preceito secundário, a pena de

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