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Sobre as cautelares:I) A aparente existência de fumus boni juris e de periculum in mora a ponto de

Sobre as cautelares:
I) A aparente existência de fumus boni juris e de periculum in mora a ponto de autorizar a liminar, condiciona a ação à procedência, vez que com o estabelecimento do contraditório e com o decorrer da instrução se prova a existência efetiva dos ditos requisitos.
II) Pela sistemática da tutela de urgência, sob a forma de cognição sumária, estando presentes os elementos condicionantes da sua concessão, o julgador deve deferir de plano a sua efetivação.
III) O Requerente que após auferir o deferimento e a efetivação da cautela, poderá propor a ação principal no prazo de 30 dias, que em caso negativo ocasionará a extinção do processo cautelar com resolução de mérito.
IV) É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação preparatória de exibição de documento pessoa contra quem a ação principal não será movida.
V) Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de ação, é admissível o exame pericial, mediante competente ação cautelar de exibição.
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