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ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.I - Sendo o aviso prévio a comunicação antecipada da parte que

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

I - Sendo o aviso prévio a comunicação antecipada da parte que deseja romper o contrato de trabalho, a ocorrência de enfermidade impede a extinção do contrato, porque ungido o
empregado, automaticamente, pela estabilidade.

II) - A proporcionalidade do aviso prévio prevista constitucionalmente (inciso XXI do Art. 7º), delimitada através de Convenção Coletiva, impôe apenas ao empregado a comunicação
antecipada de sua intenção em romper o contrato.

III - Enquanto não houver previsão legal regulamentando a proporcionalidade do aviso prévio, a decisão que o defere ofende o próprio Art. 7º XXI da Constituição Federal.

IV - O aviso prévio subsiste, caso o síndico opte pela rescisão contratual, porque os contratos bilaterais não se resolvem, necessariamente, pela falência.

V - No 1º dia do aviso prévio dado pelo empregador, a empregada sofre pequeno acidente no pátio da empresa e, durante a semana, ainda no hospital, é confirmado seu estado
gestacional, fato que posterga o aviso prévio para 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, ante a estabilidade da gestante.

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