A remição não mais figura como modalidade especial de expropriação executiva após a entrada em
A remição não mais figura como modalidade especial de expropriação executiva após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil. Além do próprio exequente, o credor com garantia real e os credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem poderão exercer o direito à adjudicação dos bens penhorados, oferecendo valor não inferior ao preço da avaliação. Com a reforma, incluiu-se entre os legitimados a concorrer à adjudicação, aqueles que, anteriormente, podiam exercer a remição, ou seja, os cônjuges, ascendentes e descendentes. Concorrendo à adjudicação mais de um pretendente, será feita uma licitação entre eles. Em condiçôes iguais de oferta, terá preferência, na seguinte ordem: